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IBAMA / MARINHA


Edição Número 236 de 04/12/2003


Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
PORTARIA Nº 73, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando as recomendações da 1ª Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre Tamanho Mínimo de Captura de Peixes Marinhos e Estuarinos das Regiões Sudeste e Sul do Brasil, ocorrida no período de 14 a 17 de julho de 2003; e,
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02026.001368/2000-32, resolve:
Art.1º Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste/sul do País, relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria.
Art.2º Proibir a pesca, o armazenamento a bordo e o desembarque de espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos nos referidos Anexos I e II.
§1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às espécies capturadas pelas modalidades da pesca de arrasto;
§2 o Nas competições oficiais de pesca desportiva, os participantes das provas ficam dispensados de cumprir os tamanhos mínimos estabelecidos no Anexo II desta Portaria;
§3 o Para as espécies Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe Porco ou Cangulo), o tamanho mínimo de captura estabelecido, se refere ao comprimento furcal do exemplar.
Art.3 o Para efeito de mensuração, define-se:
I- comprimento total é a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada;
II- comprimento furcal é a distância tomada entre a ponta do focinho até a furca da nadadeira caudal;
Parágrafo único. No caso de exemplares que desembarcam descabeçados o comprimento total será estimado com base na tabela de conversão adotada pelo IBAMA, conforme Anexo III e Figura 1.
Art.4º Tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I, e o máximo de 20% (vinte por cento) para as espécies constantes no Anexo II, desta Portaria.
Art.5º Ficam mantidas as regras quanto ao tamanho mínimo de captura estabelecidas em portarias específicas, para espécies que não constam nos Anexos I e II.
Art.7º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art.8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos se estenderão por um período de 12 (doze) meses.
Art.9º Fica revogada a Portaria IBAMA nº 08-N, de 20 de março de 2003.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
 

 
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