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Edição Número 236 de 04/12/2003
Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis
PORTARIA Nº 73, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art.
24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº4.756, de
20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado
pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando as recomendações da 1ª Reunião de Pesquisa e Ordenamento
sobre Tamanho Mínimo de Captura de Peixes Marinhos e Estuarinos das Regiões
Sudeste e Sul do Brasil, ocorrida no período de 14 a 17 de julho de
2003; e,
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02026.001368/2000-32,
resolve:
Art.1º Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e
estuarinas do litoral sudeste/sul do País, relacionadas nos Anexos
I e II desta Portaria.
Art.2º Proibir a pesca, o armazenamento a bordo e o desembarque de espécies
marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, no litoral dos
Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul, cujos comprimentos totais sejam inferiores
aos estabelecidos
nos referidos Anexos I e II.
§1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às espécies capturadas
pelas modalidades da pesca de arrasto;
§2 o Nas competições oficiais de pesca desportiva,
os participantes das provas ficam dispensados de cumprir os tamanhos
mínimos estabelecidos no Anexo II desta Portaria;
§3 o Para as espécies Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe
Porco ou Cangulo), o tamanho mínimo de captura estabelecido, se refere
ao comprimento furcal do exemplar.
Art.3 o Para efeito de mensuração, define-se:
I- comprimento total é a distância tomada entre a ponta do focinho
e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada;
II- comprimento furcal é a distância tomada entre a ponta do focinho
até a furca da nadadeira caudal;
Parágrafo único. No caso de exemplares que desembarcam descabeçados o
comprimento total será estimado com base na tabela de conversão adotada
pelo IBAMA, conforme Anexo III e Figura 1.
Art.4º Tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por
cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido
no Anexo I, e o máximo de 20% (vinte por cento) para as espécies constantes
no Anexo II, desta Portaria.
Art.5º Ficam mantidas as regras quanto ao tamanho mínimo de captura estabelecidas
em portarias específicas, para espécies que não constam nos Anexos
I e II.
Art.7º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades,
previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179,
de 21 de setembro de 1999.
Art.8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos se estenderão por um período de 12 (doze) meses.
Art.9º Fica revogada a Portaria IBAMA nº 08-N, de 20 de março de 2003.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
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